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Artigo 17, Parágrafo 3, Inciso IV do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 17

Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no exterior observarão o limite de até 100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.

§ 1º

A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, contado do pagamento inicial da embarcação em construção ao estaleiro construtor, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.

§ 2º

As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e de que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.

§ 3º

Para fazer jus ao afretamento de embarcação estrangeira em substituição à construção de embarcação no exterior, a empresa brasileira apresentará à ANTAQ cópia do contrato de construção, com tradução juramentada, firmado com o estaleiro estrangeiro, acompanhado das informações que atestem:

I

que a construção demandada objetiva atender às operações da cabotagem brasileira;

II

a evolução física e financeira da obra, com comprovação de realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) do cronograma previsto em contrato, atestada por uma sociedade classificadora reconhecida pela Marinha do Brasil;

III

a data de previsão de entrega da embarcação pelo estaleiro construtor e do seu ingresso no País; e

IV

o depósito de caução de até 100% (cem por cento) do valor total da embarcação, na forma e nas condições estabelecidas em normas da ANTAQ.

§ 4º

Além dos documentos e informações previstos no § 3º, a ANTAQ poderá exigir a apresentação de outras informações ou documentos atestados por sociedade classificadora reconhecida pela Marinha do Brasil para fins de acompanhamento da execução da construção da embarcação no exterior.

§ 5º

As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 .

§ 6º

O não ingresso da embarcação construída no exterior no prazo limite de trinta e seis meses, contado a partir do pagamento inicial ao estaleiro construtor, implicará a abertura de processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, de que trata a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , incluída a possibilidade de propor a perda da habilitação da empresa no Programa BR do Mar.

§ 7º

O valor do depósito de caução a que se refere o inciso IV do § 3º será limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do disposto no art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .

§ 8º

Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as definições de embarcação de tipo semelhante e de embarcação de porte equivalente previstas no art. 16, § 5º e § 6º.

Art. 17, §3º, IV do Decreto 12.555 /2025