Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os afretamentos de embarcações para substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no País observarão o limite de até 200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção, garantido, no mínimo, o afretamento de uma embarcação de porte equivalente, conforme regulamento da ANTAQ.
§ 1º
A autorização de afretamento de que trata o caput observará o limite de prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o limite máximo de trinta e seis meses, contado de forma ininterrupta.
§ 2º
As prorrogações de que trata o § 1º ficarão condicionadas à comprovação de que o contrato de construção da embarcação está eficaz e que foram atendidos os parâmetros de evolução e de eficácia de construção de embarcação para fins de afretamento estabelecidos pela ANTAQ em regulamento.
§ 3º
A embarcação estrangeira afretada poderá permanecer no País, em operação, por todo o período de trinta e seis meses, ainda que a conclusão da construção, comprovada pela entrega da embarcação brasileira pelo estaleiro à empresa demandante, ocorra em menor prazo.
§ 4º
As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 .
§ 5º
Embarcação de tipo semelhante é aquela na qual é possível o transporte do mesmo perfil de carga, com acondicionamentos e características equivalentes à embarcação encomendada a estaleiro brasileiro ou estrangeiro, conforme análise técnica da ANTAQ.
§ 6º
Embarcação de porte equivalente é aquela com características análogas à da embarcação do afretador, observado o limite máximo de tolerância, conforme regulamento da ANTAQ.