Artigo 15, Inciso III do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os afretamentos de embarcações para a ampliação da tonelagem de porte bruto das embarcações próprias, registradas em nome do grupo econômico ao qual pertence a empresa afretadora, estão limitados ao triplo da soma da tonelagem de porte bruto de embarcações brasileiras efetivamente operantes na cabotagem brasileira de propriedade do grupo econômico, na forma estabelecida pela ANTAQ, observadas as seguintes regras:
I
50% (cinquenta por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias não sustentáveis para o afretamento de embarcações não sustentáveis;
II
100% (cem por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias não sustentáveis para o afretamento de embarcações sustentáveis;
III
200% (duzentos por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias sustentáveis para o afretamento de embarcações não sustentáveis; e
IV
300% (trezentos por cento) da tonelagem de porte bruto de embarcações próprias sustentáveis para o afretamento de embarcações sustentáveis.
§ 1º
Para fins de definição do limite de que trata o caput, as embarcações próprias fretadas a casco nu por empresa brasileira de navegação para outras empresas brasileiras de navegação serão mantidas no cômputo de embarcações próprias da empresa fretadora, e não serão computadas como tonelagem da empresa afretadora, desde que estejam efetivamente operantes na cabotagem brasileira.
§ 2º
Deixará de integrar a base de tonelagem própria do grupo econômico a embarcação própria que estiver inoperante, na forma estabelecida pela ANTAQ.
§ 3º
Os contratos de fretamento a casco nu de embarcações brasileiras que tenham vigência igual ou superior a trinta e seis meses poderão conter cláusula de cessão do direito de tonelagem, hipótese em que a embarcação será considerada como embarcação própria da empresa afretadora para fins de definição do limite de que trata o caput.
§ 4º
As embarcações afretadas na forma prevista no caput não serão consideradas para fins do disposto no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 .