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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025

Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

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Art. 12

As embarcações afretadas com base no Programa BR do Mar ficam obrigadas a ter comandante e chefe de máquinas brasileiros e devem observar as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único

Os mestres de cabotagem e os condutores de máquinas embarcados, constantes na lista de tripulantes, deverão ser brasileiros, independentemente de constarem ou não no Cartão de Tripulação de Segurança, observadas as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 12.555 /2025