Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.555 de 16 de Julho de 2025
Dispõe sobre as regras, os critérios e os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, para a implementação, a habilitação, a execução e o monitoramento do Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, de que trata a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e regulamenta disposições da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A entrada e a permanência no País das embarcações estrangeiras afretadas pelo Programa BR do Mar em águas sob jurisdição nacional está condicionada à realização das inspeções periódicas exigidas pela Autoridade Marítima, com vistas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por embarcações, conforme exigido em normas da Autoridade Marítima e de acordo com as convenções internacionais das quais a República Federativa do Brasil é signatária.
§ 1º
A Autoridade Marítima informará ao Ministério de Portos e Aeroportos e à ANTAQ as eventuais irregularidades que houver constatado nas inspeções de que trata o caput.
§ 2º
Após o recebimento da informação de irregularidade de que trata o § 1º, o Ministério de Portos e Aeroportos notificará a empresa brasileira de navegação e estabelecerá prazo para que regularize a situação sob pena de desabilitação no Programa BR do Mar e de perda do direito de permanência no País pela embarcação estrangeira, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
§ 3º
No caso de perda do direito de permanência no País pela embarcação estrangeira na forma prevista no § 2º, o Ministério de Portos e Aeroportos informará o fato à ANTAQ para que cancele a autorização de afretamento da embarcação.
§ 4º
Normas da Autoridade Marítima poderão estabelecer regras para a garantia da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e da prevenção da poluição ambiental por embarcações.