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Artigo 9º, Inciso II do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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Art. 9º

O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º , art. 9º , art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025 , deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com:

I

indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025;

II

designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e

III

estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.

Art. 9º, II do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025