Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:
I
o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:
a
avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b
proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
II
o Ministério das Relações Exteriores, para:
a
análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e
b
proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
III
o Ministério da Fazenda, para:
a
avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b
proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.