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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:

I

o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:

a

avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b

proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

II

o Ministério das Relações Exteriores, para:

a

análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e

b

proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

III

o Ministério da Fazenda, para:

a

avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b

proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.

Parágrafo único

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.

Art. 6º, II, a do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025