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Artigo 4º, Inciso II do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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Art. 4º

São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025:

I

os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e

II

os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Art. 4º, II do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025