Artigo 3º, Inciso III do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será composto pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Fazenda; e
IV
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º
Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado de que trata o caput poderão ser representados no Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais por seus substitutos legais.
§ 2º
A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais é de maioria simples.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais terá o voto de qualidade.
§ 5º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais outros Ministros de Estado, conforme a pertinência temática das matérias em exame.