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Artigo 3º, Inciso III do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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Art. 3º

O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Fazenda; e

IV

Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado de que trata o caput poderão ser representados no Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais por seus substitutos legais.

§ 2º

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais é de maioria simples.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais terá o voto de qualidade.

§ 5º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais outros Ministros de Estado, conforme a pertinência temática das matérias em exame.

Art. 3º, III do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025