Artigo 2º do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:
I
deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025 ; e
II
acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.