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Artigo 19 do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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Art. 19

A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025 , e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Art. 19 do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025