JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O Ministério das Relações Exteriores realizará consultas diplomáticas, em coordenação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos, quando cabível, os demais órgãos integrantes da Camex com competências relativas à matéria, com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas adotadas pelo parceiro comercial e das contramedidas em vigor.

Art. 17 do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025