Artigo 15 do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Conselho Estratégico da Camex deliberar pela adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º , art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de seu encaminhamento pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
Parágrafo único
A adoção das contramedidas de que trata o caput poderá ser adiada pelo Conselho Estratégico da Camex, a depender da evolução das negociações diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.