Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025 , poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis.
§ 1º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata o caput representantes:
I
dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e
II
do setor privado.
§ 2º
O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.