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Artigo 11 do Lei da Reciprocidade Econômica | Decreto nº 12.551 de 14 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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Art. 11

Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025 , e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Parágrafo único

O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas.

Art. 11 do Lei da Reciprocidade Econômica - Decreto 12.551 /2025