Decreto de 19 de Março de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Decreto de 19 de Março de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:
Brasília, 19 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I
"Alto do Oriente", com área registrada de dois mil, trezentos e quarenta e cinco hectares, e área medida de dois mil, quinhentos e seis hectares, sessenta e dois ares e sessenta e três centiares, situado nos Municípios de São Bento do Norte e Caiçara do Norte, objeto do Registro nº R-2-277, fls. 120, Livro 2-B, do Serviço Único Notarial de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Bento do Norte, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000348/2008-50); e
II
"Pereiros", com área registrada de seiscentos e vinte e nove hectares, e área medida de setecentos e setenta e sete hectares, oitenta e nove ares e trinta e dois centiares, situado nos Municípios de São Bento do Norte e Parazinho, objeto do Registro nº R-3-3.073, fls. 64v, Livro 2-O, do Cartório do 1º Ofício de Notas de Registro Geral de Imóveis da Comarca de João Câmara, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000100/2008-99).
Art. 2º
Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2010