Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O disposto neste Decreto, inclusive para o efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:
I
mísseis;
II
aeromodelos;
III
aeronaves remotamente pilotadas;
IV
asas-delta; e
V
parapentes e afins.