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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 9º

O disposto neste Decreto, inclusive para o efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:

I

mísseis;

II

aeromodelos;

III

aeronaves remotamente pilotadas;

IV

asas-delta; e

V

parapentes e afins.

Art. 9º, II do Decreto 12.542 de 1º de Julho de 2025