Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I
aviões de asas fixas ou rotativas;
II
balões;
III
dirigíveis;
IV
planadores;
V
ultraleves; e
VI
aeronaves experimentais.