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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I

aviões de asas fixas ou rotativas;

II

balões;

III

dirigíveis;

IV

planadores;

V

ultraleves; e

VI

aeronaves experimentais.

Art. 8º, V do Decreto 12.542 de 1º de Julho de 2025