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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 7º

A execução da medida de destruição de que trata o art. 4º obedecerá às seguintes condições:

I

emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

II

registro, por meio de gravação, das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III

autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.

Parágrafo único

Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:

I

ao Comandante da Aeronáutica; ou

II

a uma das seguintes autoridades, durante o período em que estiverem em serviço de escala, quando o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de decisão em razão do contexto da ameaça na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS:

a

Comandante de Operações Aeroespaciais;

b

Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais;

c

Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais; ou

d

Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.

Art. 7º, II do Decreto 12.542 de 1º de Julho de 2025