Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução da medida de destruição de que trata o art. 4º obedecerá às seguintes condições:
I
emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
II
registro, por meio de gravação, das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III
autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente.
Parágrafo único
Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I
ao Comandante da Aeronáutica; ou
II
a uma das seguintes autoridades, durante o período em que estiverem em serviço de escala, quando o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de decisão em razão do contexto da ameaça na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS:
a
Comandante de Operações Aeroespaciais;
b
Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais;
c
Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais; ou
d
Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.