Artigo 6º do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento para impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.