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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:

I

não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput, e § 1º a § 4º, observada a possibilidade da dispensa prevista no art. 3º, § 5º;

II

atacar, manobrar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao se colocar em condição de ataque em relação a outras aeronaves;

III

atacar, preparar-se para atacar ou se portar de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;

IV

lançar ou se preparar para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

V

lançar ou se preparar para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional;

VI

ingressar em área restrita sem autorização e manter voo em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS;

VII

não se identificar ou descumprir as autorizações ou determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área restrita, e manter voo em direção à área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS; ou

VIII

ingressar sem autorização ou descumprir as autorizações ou determinações dos órgãos de controle de tráfego aéreo ou da defesa aeroespacial na área proibida ou de supressão relacionadas à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula dos BRICS.

Parágrafo único

Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VIII do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 12.542 de 1º de Julho de 2025