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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, a serem aplicadas por aeronaves interceptadoras do SISDABRA.

§ 1º

As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva do interceptador à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º

As medidas de intervenção que serão executadas após as medidas de que trata o § 1º consistirão na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

§ 3º

As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas pelo interceptador, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.

§ 4º

As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o § 2º, consistirão no disparo pelo interceptador de tiros de aviso, com munição traçante, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º

As medidas de que tratam os § 1º a § 4º poderão ser dispensadas diante da situação fática do caso concreto, quando a sua aplicação progressiva for insuficiente para compelir a aeronave suspeita a cumprir as determinações da defesa aeroespacial ou quando a aeronave suspeita praticar ações r eveladoras de intenção hostil.

Art. 3º, §4º do Decreto 12.542 de 1º de Julho de 2025