Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 12.542 de 1º de Julho de 2025
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves que possam apresentar ameaça à segurança dos locais em que ocorrerão a Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e a Reunião de Cúpula do BRICS, durante os seus períodos de realização, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que se enquadrar em uma das seguintes situações:
I
voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II
voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
III
omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;
IV
não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V
não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI
adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais do BRICS e à Reunião de Cúpula do BRICS;
VII
manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII
voar sob falsa identidade;
IX
voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
X
efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI
estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII
estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII
estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;
XIV
interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XV
realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.