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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 12.541 de 1º de Julho de 2025

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 9 de julho de 2025, por ocasião da Reunião da Cúpula do BRICS e da Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais dos países envolvidos, a serem realizadas no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 9 de julho de 2025, por ocasião da Reunião da Cúpula do BRICS e da Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais dos países envolvidos, a serem realizadas no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O emprego de que trata o caput tem por finalidade garantir a segurança do evento e dos participantes da Reunião da Cúpula do BRICS e da Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais dos países envolvidos, e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência Brasileira do BRICS 2025, nos seguintes locais do Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro:

I

no perímetro externo de segurança, com a inclusão das águas jurisdicionais dos limites dos perímetros:

a

do Museu de Arte Moderna;

b

da Marina da Glória;

c

do Monumento Estácio de Sá;

d

do Hotel Fairmont Copacabana; e

e

dos locais de hospedagem das delegações dos Chefes de Estados;

II

nas vias de ida e de volta das comitivas entre os locais de hospedagem, o Museu de Arte Moderna e o Hotel Fairmont Copacabana, compreendendo as vias da zona sul e da zona oeste utilizadas nesse percurso;

III

nas vias de chegada e de saída entre o Aeroporto Internacional Tom Jobim e os locais de hospedagem, compreendidas a extensão da Rodovia Governador Carlos Lacerda - Linha Amarela, da Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha e das demais vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;

IV

no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e desembarque de passageiros, a Avenida 20 de Janeiro e a Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha, e da Linha Vermelha até o seu cruzamento com a Linha Amarela; e

V

nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Reunião da Cúpula do BRICS e da Reunião de Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais dos países envolvidos, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.

§ 3º

O disposto no § 2º poderá incluir, de acordo com a necessidade da operação, áreas adjacentes, com a inclusão de acessos, passarelas, locais no entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.

Art. 1º, §2º, I, c do Decreto 12.541 de 1º de Julho de 2025