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Artigo 9º do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 9º

A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab será responsável pela elaboração da proposta de preços mínimos dos produtos extrativos subvencionados, a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ao Ministério da Fazenda, para apreciação e definição dos referidos preços pelo Conselho Monetário Nacional, os quais deverão compor a pauta da PGPM.

Parágrafo único

A inclusão de produtos na pauta da PGPM deverá ser submetida à análise técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que justificará a referida inclusão.

Art. 9º do Decreto 12.539 /2025