Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São objetivos do Programa Sociobio Mais:
I
incentivar atividades produtivas e econômicas sustentáveis da sociobiodiversidade;
II
contribuir para a valorização e a agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade;
III
incentivar a adoção e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas e de boas práticas de uso e manejo da sociobiodiversidade que contribuam para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;
IV
contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos povos e das comunidades extrativistas;
V
diversificar as alternativas de geração de renda para o público beneficiário, especialmente nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas e nos territórios tradicionais e de comunidades quilombolas;
VI
incentivar a restauração florestal e a implementação de sistemas agroflorestais, observada a legislação ambiental;
VII
contribuir para a promoção da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais; e
VIII
contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades extrativistas.