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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 7º

São objetivos do Programa Sociobio Mais:

I

incentivar atividades produtivas e econômicas sustentáveis da sociobiodiversidade;

II

contribuir para a valorização e a agregação de valor aos produtos da sociobiodiversidade;

III

incentivar a adoção e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas e de boas práticas de uso e manejo da sociobiodiversidade que contribuam para a manutenção dos serviços ecossistêmicos;

IV

contribuir para a melhoria das condições de trabalho dos povos e das comunidades extrativistas;

V

diversificar as alternativas de geração de renda para o público beneficiário, especialmente nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas e nos territórios tradicionais e de comunidades quilombolas;

VI

incentivar a restauração florestal e a implementação de sistemas agroflorestais, observada a legislação ambiental;

VII

contribuir para a promoção da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais; e

VIII

contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades extrativistas.

Art. 7º, IV do Decreto 12.539 /2025