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Artigo 5º do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 5º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

produtos extrativos - produtos vegetais ou animais coletados e extraídos da natureza, de forma sustentável, que constituem atividade econômica e de autoconsumo, com o uso de técnicas desenvolvidas a partir dos conhecimentos e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;

II

sociobiodiversidade - inter-relação entre as diversidades biológica e os sistemas socioculturais que envolvem a prática de atividades sustentáveis e o manejo desses recursos por meio do conhecimento cultural e ancestral dos povos; e

III

sistemas agroflorestais - sistemas sustentáveis de uso da terra e do solo que combinam espécies florestais com cultivos agrícolas, forrageiros e animais.

Art. 5º do Decreto 12.539 /2025