JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São beneficiários do Programa Sociobio Mais os agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , suas cooperativas e suas associações.

Parágrafo único

Nas ações desenvolvidas pelo Programa, serão priorizados os povos e as comunidades tradicionais extrativistas de que trata o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , especialmente os que vivem nas unidades de conservação de uso sustentável, nas terras indígenas, nos territórios de comunidades quilombolas e nos territórios tradicionais.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 12.539 /2025