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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 3º

O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II

Ministério da Agricultura e Pecuária;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único

Será instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 12.539 /2025