Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Sociobio Mais será implementado pelos:
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II
Ministério da Agricultura e Pecuária;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único
Será instituída instância colegiada interministerial para subsidiar o planejamento e o monitoramento do Programa Sociobio Mais.