Artigo 2º do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Sociobio Mais tem a finalidade de promover a conservação dos ecossistemas de coleta de produtos florestais não madeireiros e de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas por meio de subvenção econômica aos produtores extrativistas, como forma de garantia de renda a esses trabalhadores.