Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Ministérios de que trata o art. 3º, no âmbito de suas competências, deverão buscar, sempre que possível, a integração do Programa Sociobio Mais com:
I
a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , e na Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021 ;
II
a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária, de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 ; e
III
as linhas de crédito rural vinculadas ao Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001.