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Artigo 12 do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 12

A operacionalização da concessão de subvenção econômica de apoio à comercialização dos produtos da sociobiodiversidade constantes da pauta da PGPM será realizada pela Conab, conforme disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Art. 12 do Decreto 12.539 /2025