Artigo 12 do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A operacionalização da concessão de subvenção econômica de apoio à comercialização dos produtos da sociobiodiversidade constantes da pauta da PGPM será realizada pela Conab, conforme disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.