Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025
Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para ter acesso à garantia de preço de que trata o art. 8º, o beneficiário deverá estar em situação regular perante:
I
o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
II
o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
III
o Cadastro de Impedimento da Conab; e
IV
o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 1º
Para as cooperativas e as associações, além dos requisitos estabelecidos no caput, será exigida a comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Fazenda Nacional.
§ 2º
A regularidade será comprovada por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
§ 3º
O pagamento da subvenção ficará condicionado ao cadastramento do agricultor familiar extrativista, ou de sua cooperativa ou associação, no Sistema de Subvenção da Sociobiodiversidade ou no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores e demais Agentes, ambos vinculados à Conab.
§ 4º
Em substituição ao cadastro junto ao CAF, poderá ser utilizada Declaração de Aptidão - DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf válida, ou documento equivalente, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 10.