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Artigo 10º do Decreto nº 12.539 de 30 de Junho de 2025

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, para os produtos extrativos, e institui o Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo.

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Art. 10

Ato conjunto dos Ministérios de que trata o art. 3º estabelecerá, anualmente, para cada produto, os limites, os critérios, as condições e a metodologia para a concessão da subvenção de que trata o art. 8º, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .

Art. 10 do Decreto 12.539 /2025