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Artigo 8º do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025

Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.

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Art. 8º

O Pronara será executado com recursos do Orçamento da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim, ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 8º do Decreto 12.538 /2025