Artigo 8º do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025
Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Pronara será executado com recursos do Orçamento da União, conforme disponibilidade orçamentária e financeira para esse fim, ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.