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Artigo 5º, Inciso VI, Alínea d do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025

Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.

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Art. 5º

No âmbito do Pronara compete:

I

à Secretaria-Geral da Presidência da República:

a

coordenar o Comitê Gestor Interministerial de que trata o art. 6º; e

b

promover a participação social na implementação, na gestão e no monitoramento do Programa;

II

ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a

promover a redução do uso de agrotóxicos nos sistemas agroalimentares da agricultura familiar, nos territórios rurais e urbanos e na agricultura urbana e periurbana;

b

fomentar a agroecologia e a produção orgânica, com ênfase no desenvolvimento de linhas diferenciadas de crédito vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

c

apoiar ações de estruturação produtiva capazes de promover a transição agroecológica e a agricultura orgânica;

d

fomentar os Núcleos de Estudos em Agroecologia para promover a integração entre ensino, pesquisa e extensão e impulsionar os sistemas alimentares sustentáveis e inclusivos;

e

promover a sociobiodiversidade e a valorização das estratégias bioculturais de indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

f

fornecer a Assistência Técnica e Extensão Rural a agricultores familiares para a redução do uso de agrotóxicos; e

g

promover ações de incentivo ao uso e à produção de bioinsumos capazes de atuar como alternativa aos agrotóxicos, particularmente aqueles com o uso aprovado para a agricultura orgânica;

III

ao Ministério da Saúde:

a

elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes, a agenda regulatória de avaliação e reanálise toxicológica, consideradas as evidências científicas da alteração dos riscos à saúde humana e as recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;

b

promover o acesso à informação sobre os riscos do uso de agrotóxicos à saúde;

c

monitorar, em abrangência nacional, resíduos de agrotóxicos em alimentos, em parceria com as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, e divulgar seus resultados analíticos;

d

promover a Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos na perspectiva da atenção integral, e o desenvolvimento de espaços de produção social e de territórios saudáveis favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem-viver;

e

apoiar ações que fortaleçam os sistemas alimentares social e ambientalmente sustentáveis por meio da promoção da alimentação adequada e saudável de acordo com as recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de dois anos;

f

contribuir para a estruturação das redes de laboratórios públicos que atendam às necessidades analíticas relacionadas à contaminação ou à intoxicação por agrotóxicos, tais como trabalhadores expostos, populações atingidas, alimentos, bebidas e água para consumo humano;

g

apoiar os órgãos competentes na elaboração de instrumentos para habilitar e monitorar os aplicadores de agrotóxicos; e

h

promover a formação dos trabalhadores da saúde quanto aos riscos para a saúde humana envolvidos no uso de agrotóxicos;

IV

ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

a

apoiar a redução de agrotóxicos na promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;

b

promover o acesso à alimentação adequada e saudável e o apoio à produção, à distribuição, à comercialização e ao consumo de alimentos saudáveis, preferencialmente oriundos da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;

c

promover a redução do uso de agrotóxicos nas unidades produtivas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;

d

apoiar processo formativo de lideranças comunitárias e de agricultores urbanos e periurbanos quanto aos riscos para a saúde humana no uso de agrotóxicos e quanto aos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica;

e

apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios na institucionalização das políticas públicas estaduais, distritais e municipais na agricultura urbana e periurbana agroecológica e orgânica;

f

realizar campanhas permanentes para divulgação dos benefícios da produção orgânica e de base agroecológica, em ações educativas de segurança alimentar e nutricional, considerada a cultura alimentar regional;

g

fomentar a utilização das diretrizes da composição da cesta básica na orientação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional relacionadas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos; e

h

promover os Guias Alimentares para a população brasileira e ampliar o acesso à informação sobre alimentação saudável, preferencialmente oriunda da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;

V

ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a

promover o aprimoramento de diretrizes e critérios da avaliação ambiental de agrotóxicos, com o foco na análise de risco;

b

elaborar diretrizes nacionais com orientações técnicas para o monitoramento de agrotóxicos em matrizes ambientais, como água, solo e sedimentos;

c

contribuir com iniciativas de acesso à informação relativas aos riscos dos agrotóxicos ao meio ambiente, incluídos dados de monitoramento de resíduos de agrotóxicos;

d

apoiar ações de qualificação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil, para atuarem frente aos riscos dos agrotóxicos no meio ambiente, em prol da redução gradual do seu uso e da promoção da agricultura orgânica e de base agroecológica;

e

elaborar estratégia de ação em territórios com populações vulnerabilizadas e áreas prioritárias para a conservação ambiental, com vistas a reduzir o risco do uso de agrotóxicos na saúde humana e no meio ambiente;

f

incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no meio rural, com vistas a promover a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de estratégias voltadas ao risco do uso de agrotóxicos no meio ambiente, incluídas práticas e tecnologias para substituí-los ou reduzir seu uso; e

g

desenvolver mecanismos voltados à incorporação de tecnologias e práticas de redução e substituição do uso de agrotóxicos em estratégias de gestão ambiental e territorial e desenvolvimento rural sustentável; e

VI

ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

a

priorizar o registro de agrotóxicos de baixa toxicidade e de bioinsumos;

b

coordenar as reanálises dos riscos dos agrotóxicos, consideradas as evidências científicas;

c

desenvolver o plano fitossanitário de substituição de agrotóxicos banidos ou restritos em consequência de reanálise ou de recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;

d

adotar medidas para contribuir na promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional; e

e

incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica para fomentar o uso de bioinsumos e de manejo integrado de pragas como ferramenta para diminuição do uso de agrotóxicos.

Art. 5º, VI, d do Decreto 12.538 /2025