Artigo 5º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025
Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No âmbito do Pronara compete:
I
à Secretaria-Geral da Presidência da República:
a
coordenar o Comitê Gestor Interministerial de que trata o art. 6º; e
b
promover a participação social na implementação, na gestão e no monitoramento do Programa;
II
ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a
promover a redução do uso de agrotóxicos nos sistemas agroalimentares da agricultura familiar, nos territórios rurais e urbanos e na agricultura urbana e periurbana;
b
fomentar a agroecologia e a produção orgânica, com ênfase no desenvolvimento de linhas diferenciadas de crédito vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
c
apoiar ações de estruturação produtiva capazes de promover a transição agroecológica e a agricultura orgânica;
d
fomentar os Núcleos de Estudos em Agroecologia para promover a integração entre ensino, pesquisa e extensão e impulsionar os sistemas alimentares sustentáveis e inclusivos;
e
promover a sociobiodiversidade e a valorização das estratégias bioculturais de indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
f
fornecer a Assistência Técnica e Extensão Rural a agricultores familiares para a redução do uso de agrotóxicos; e
g
promover ações de incentivo ao uso e à produção de bioinsumos capazes de atuar como alternativa aos agrotóxicos, particularmente aqueles com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
III
ao Ministério da Saúde:
a
elaborar, em conjunto com os demais órgãos e entidades competentes, a agenda regulatória de avaliação e reanálise toxicológica, consideradas as evidências científicas da alteração dos riscos à saúde humana e as recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;
b
promover o acesso à informação sobre os riscos do uso de agrotóxicos à saúde;
c
monitorar, em abrangência nacional, resíduos de agrotóxicos em alimentos, em parceria com as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, e divulgar seus resultados analíticos;
d
promover a Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos na perspectiva da atenção integral, e o desenvolvimento de espaços de produção social e de territórios saudáveis favoráveis ao desenvolvimento humano e ao bem-viver;
e
apoiar ações que fortaleçam os sistemas alimentares social e ambientalmente sustentáveis por meio da promoção da alimentação adequada e saudável de acordo com as recomendações do Guia Alimentar para População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de dois anos;
f
contribuir para a estruturação das redes de laboratórios públicos que atendam às necessidades analíticas relacionadas à contaminação ou à intoxicação por agrotóxicos, tais como trabalhadores expostos, populações atingidas, alimentos, bebidas e água para consumo humano;
g
apoiar os órgãos competentes na elaboração de instrumentos para habilitar e monitorar os aplicadores de agrotóxicos; e
h
promover a formação dos trabalhadores da saúde quanto aos riscos para a saúde humana envolvidos no uso de agrotóxicos;
IV
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a
apoiar a redução de agrotóxicos na promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis nas políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
b
promover o acesso à alimentação adequada e saudável e o apoio à produção, à distribuição, à comercialização e ao consumo de alimentos saudáveis, preferencialmente oriundos da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;
c
promover a redução do uso de agrotóxicos nas unidades produtivas no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana;
d
apoiar processo formativo de lideranças comunitárias e de agricultores urbanos e periurbanos quanto aos riscos para a saúde humana no uso de agrotóxicos e quanto aos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica;
e
apoiar Estados, Distrito Federal e Municípios na institucionalização das políticas públicas estaduais, distritais e municipais na agricultura urbana e periurbana agroecológica e orgânica;
f
realizar campanhas permanentes para divulgação dos benefícios da produção orgânica e de base agroecológica, em ações educativas de segurança alimentar e nutricional, considerada a cultura alimentar regional;
g
fomentar a utilização das diretrizes da composição da cesta básica na orientação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional relacionadas à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos; e
h
promover os Guias Alimentares para a população brasileira e ampliar o acesso à informação sobre alimentação saudável, preferencialmente oriunda da produção agroecológica ou orgânica, para a população mais vulnerabilizada;
V
ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a
promover o aprimoramento de diretrizes e critérios da avaliação ambiental de agrotóxicos, com o foco na análise de risco;
b
elaborar diretrizes nacionais com orientações técnicas para o monitoramento de agrotóxicos em matrizes ambientais, como água, solo e sedimentos;
c
contribuir com iniciativas de acesso à informação relativas aos riscos dos agrotóxicos ao meio ambiente, incluídos dados de monitoramento de resíduos de agrotóxicos;
d
apoiar ações de qualificação de profissionais, agricultores, consumidores e sociedade civil, para atuarem frente aos riscos dos agrotóxicos no meio ambiente, em prol da redução gradual do seu uso e da promoção da agricultura orgânica e de base agroecológica;
e
elaborar estratégia de ação em territórios com populações vulnerabilizadas e áreas prioritárias para a conservação ambiental, com vistas a reduzir o risco do uso de agrotóxicos na saúde humana e no meio ambiente;
f
incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica no meio rural, com vistas a promover a formação, a disseminação de conhecimentos e o intercâmbio de estratégias voltadas ao risco do uso de agrotóxicos no meio ambiente, incluídas práticas e tecnologias para substituí-los ou reduzir seu uso; e
g
desenvolver mecanismos voltados à incorporação de tecnologias e práticas de redução e substituição do uso de agrotóxicos em estratégias de gestão ambiental e territorial e desenvolvimento rural sustentável; e
VI
ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
a
priorizar o registro de agrotóxicos de baixa toxicidade e de bioinsumos;
b
coordenar as reanálises dos riscos dos agrotóxicos, consideradas as evidências científicas;
c
desenvolver o plano fitossanitário de substituição de agrotóxicos banidos ou restritos em consequência de reanálise ou de recomendações das convenções e dos acordos internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos;
d
adotar medidas para contribuir na promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional; e
e
incentivar a pesquisa científica e a inovação tecnológica para fomentar o uso de bioinsumos e de manejo integrado de pragas como ferramenta para diminuição do uso de agrotóxicos.