Artigo 4º do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025
Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal atuarão de forma coordenada e integrada, de acordo com suas competências legais, de modo a promover a execução eficiente das estratégias e iniciativas para o alcance dos objetivos estabelecidos no Pronara.