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Artigo 4º do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025

Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal atuarão de forma coordenada e integrada, de acordo com suas competências legais, de modo a promover a execução eficiente das estratégias e iniciativas para o alcance dos objetivos estabelecidos no Pronara.

Art. 4º do Decreto 12.538 /2025