Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.538 de 30 de Junho de 2025
Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Pronara:
I
buscar a redução gradual e contínua do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
II
ampliar e fortalecer a produção, a comercialização, o acesso e o uso de bioinsumos;
III
fomentar a integração do controle, da fiscalização e do monitoramento de agrotóxicos de forma intersetorial no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
promover o controle social na vigilância em saúde, o acesso à informação, a difusão de conhecimentos dos riscos dos agrotóxicos à saúde e ao meio ambiente;
V
propor medidas fiscais e financeiras para estimular a redução do uso de agrotóxicos, principalmente os altamente perigosos ao meio ambiente e extremamente tóxicos para a saúde;
VI
propor a adoção de bioinsumos;
VII
promover ações educativas e informativas para trabalhadores e populações expostas a agrotóxicos;
VIII
qualificar profissionais do setor agropecuário, agentes de Assistência Técnica e Extensão Rural e produtores rurais, para ampliar o conhecimento sobre técnicas capazes de promover a redução do uso de agrotóxicos;
IX
aprimorar o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em matrizes ambientais, em alimentos e na água para consumo humano, assegurada a ampla divulgação dos resultados;
X
fomentar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à produção orgânica e de base agroecológica, aos bioinsumos, ao manejo integrado de pragas e doenças, aos sistemas de produção biodiversos e demais técnicas e ferramentas que contribuam para a redução de agrotóxicos; e
XI
contribuir para o cumprimento das obrigações e dos compromissos assumidos pelo País no âmbito dos acordos e tratados internacionais que versam sobre a eliminação de substâncias químicas e agrotóxicos perigosos e a adoção de alternativas de menor perigo à saúde e ao meio ambiente.