Artigo 8º do Decreto nº 12.536 de 27 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
§ 1º
A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:
I
de reputação ilibada;
II
residentes no País;
III
que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com fundamento em conteúdo disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 ; e
IV
preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
§ 2º
A comissão de que trata o caput será composta por cinco membros titulares.
§ 3º
É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares.
§ 4º
A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.