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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.536 de 27 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.

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Art. 5º

A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, observado o disposto neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º

A presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do disposto no art. 11, § 3º.

§ 2º

Os editais de concurso público e processo seletivo simplificado explicitarão as medidas a serem adotadas no procedimento de confirmação complementar de que trata o caput.