Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.536 de 27 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas totais oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a dois.
§ 1º
Os órgãos e as entidades deverão adotar medidas para evitar o fracionamento do número total de vagas disponíveis em diversos concursos públicos ou processos seletivos simplificados, com a adoção de agrupamento de cargos em edital único, excetuados os casos emergenciais ou devidamente justificados.
§ 2º
Fica vedada a adoção de medidas com o propósito de dificultar ou inviabilizar a política de ação afirmativa de que trata este Decreto.
§ 3º
Nos casos em que os editais de concursos públicos agrupem cargos pertencentes a diferentes unidades administrativas, áreas de especialidade ou estruturas regionalizadas do mesmo órgão ou entidade, poderão ser adotadas medidas, isolada ou cumulativamente, com vistas a assegurar a efetividade da política de reserva de vagas, conforme disposto em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Classificação em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas