Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 12.536 de 27 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:

I

confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou

II

verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.

Parágrafo único

Os procedimentos de que trata o caput submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I

respeito à dignidade da pessoa humana;

II

observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;

III

garantia da padronização das regras e dos procedimentos;

IV

garantia da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público ou processo seletivo simplificado;

V

garantia da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;

VI

atendimento ao dever de autotutela pela administração pública; e

VII

garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados.