Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.536 de 27 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:
I
confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou
II
verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
Parágrafo único
Os procedimentos de que trata o caput submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I
respeito à dignidade da pessoa humana;
II
observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
III
garantia da padronização das regras e dos procedimentos;
IV
garantia da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público ou processo seletivo simplificado;
V
garantia da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;
VI
atendimento ao dever de autotutela pela administração pública; e
VII
garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados.