Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 12.536 de 27 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os editais de concurso público e de processos seletivos simplificados deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
§ 1º
A comissão recursal será composta por três membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º.
§ 2º
O disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 10 aplica-se à comissão recursal, ressalvado o disposto no art. 8º, § 2º.
§ 3º
A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I
comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º; e
II
comissão recursal. Procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas