Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto nº 12.534 de 25 de Junho de 2025

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º-A O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria: I - o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e II - as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 ." (NR) "Art. 11-A O cronograma de repercussão das ações de bloqueios e cancelamentos dos benefícios observará o cronograma de averiguação e revisão cadastral estabelecido pelo órgão gestor federal do CadÚnico.

Parágrafo único

É de competência do órgão gestor do programa social usuário do CadÚnico, ou a quem este delegar, a notificação sobre bloqueios e suspensões de benefícios." (NR)