Artigo 1º do Decreto nº 12.526 de 24 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; VII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública. (...)" (NR) "Art. 13 (...) Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato normativo que o instituir." (NR) "Atuação singular Art. 13-D Compete à Enap a execução do Concurso Público Nacional Unificado.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos atos, aos contratos ou às medidas relacionadas à execução da primeira edição do Concurso Público Nacional Unificado." (NR) "Art. 13-E . Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I
acompanhar as atividades executadas pela Enap no âmbito da execução do Concurso Público Nacional Unificado;
II
determinar à Enap a adoção de medidas ou a realização de eventuais correções necessárias à execução adequada do Concurso Público Nacional Unificado; e
III
propor ou adotar, no âmbito de suas competências, medidas destinadas à continuidade e à integridade da execução do Concurso Público Nacional Unificado, na hipótese de ocorrer eventos que possam comprometer o seu prosseguimento, em articulação com os órgãos e as entidades envolvidos." (NR)